Artigo 244.º Realização da venda 1 - A venda realiza-se após o termo do prazo de reclamação de créditos. (Anterior corpo do artigo; redação da Lei n.º 13/2016, de 23 de maio)
2 - Não há lugar à realização da venda de imóvel destinado exclusivamente a habitação própria e permanente do devedor ou do seu agregado familiar, quando o mesmo esteja efetivamente afeto a esse fim. (Redação da Lei n.º 13/2016, de 23 de maio)
3 - O disposto no número anterior não é aplicável aos imóveis cujo valor tributável se enquadre, no momento da penhora, na taxa máxima prevista para a aquisição de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e permanente, em sede de imposto sobre as transmissões onerosas de imóveis. (Redação da Lei n.º 13/2016, de 23 de maio)
4 - Nos casos previstos no número anterior, a venda só pode ocorrer um ano após o termo do prazo de pagamento voluntário da dívida mais antiga. (Redação da Lei n.º 13/2016, de 23 de maio)
5 - A penhora do bem imóvel referido no n.º 2 não releva para efeitos do disposto no artigo 217.º, enquanto se mantiver o impedimento à realização da venda previsto no número anterior, e não impede a prossecução da penhora e venda dos demais bens do executado. (Redação da Lei n.º 13/2016, de 23 de maio)
6 - O impedimento legal à realização da venda de imóvel afeto a habitação própria e permanente previsto no n.º 2 pode cessar a qualquer momento, a requerimento do executado. (Redação da Lei n.º 13/2016, de 23 de maio) 7 - Pode ser suspensa, mediante decisão fundamentada do órgão de execução fiscal, a realização da venda, sempre que for do interesse da execução, nomeadamente quando o valor dos créditos reclamados pelos credores referidos nos artigos 240.º e 242.º for manifestamente superior ao da dívida exequenda e acrescido, podendo a execução prosseguir em outros bens. (Aditado pela Lei n.º 7/2021, de 26 de fevereiro; em vigor a partir de 1 de julho de 2021) |