SUBSECÇÃO III
Dos embargos de terceiro
Artigo 237.º
Função do incidente dos embargos de terceiro. Disposições aplicáveis 1 - Quando o arresto, a penhora ou qualquer outro ato
de apreensão ou entrega de bens ofender a posse ou qualquer outro direito
incompatível com a realização ou o âmbito da diligência de que seja titular um
terceiro, pode este fazê-lo valer por meio de embargos de terceiro. (Redação da Lei n.º 7/2021, de 26 de fevereiro)
2 - Os embargos são deduzidos junto do órgão da execução fiscal. 3 - O prazo para dedução de embargos de terceiro é de 30 dias contados desde o dia em que foi praticado o acto ofensivo da posse ou direito ou daquele em que o embargante teve conhecimento da ofensa, mas nunca depois de os respectivos bens terem sido vendidos. (Lei n.º 109-B/2001 de 27 de Dezembro)
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