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Artigo 236.º

Inexistência de bens penhoráveis

1 - Se ao executado não forem encontrados bens penhoráveis, o funcionário competente lavrará auto de diligência, perante duas testemunhas idóneas que ratifiquem o facto, devendo uma delas, sempre que possível, ser o presidente da junta de freguesia.

2 - O auto será assinado pelas testemunhas, se souberem e puderem fazê-lo, e pelo funcionário competente.

3 - O órgão da execução fiscal assegurar-se-á, por todos os meios ao seu alcance, incluindo a consulta dos arquivos informáticos da administração tributária, de que o executado não possui bens penhoráveis.


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