Artigo 230.º* Penhora de móveis sujeita a registo 1 - Quando a penhora de móveis estiver sujeita a registo, será este imediatamente requerido pelo órgão da execução fiscal, aplicando-se o n.º 4 do artigo 195.º 2 - O serviço competente efectuará o registo no prazo de 15 dias e, dentro deste prazo, remeterá o respectivo certificado e a certidão de ónus, a fim de serem juntos ao processo. (Lei n.º 109-B/2001 de 27 de Dezembro) 3(*) - A penhora prevista neste artigo também pode ser realizada por comunicação electrónica à conservatória competente, nos termos previstos no Código de Processo Civil. (* Redacção dada pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro) (Redacção anterior) |