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Artigo 223.º

Formalidade da penhora de dinheiro ou de valores depositados

1 - À penhora de dinheiro ou de outros valores depositados aplicam-se as regras previstas no Código de Processo Civil, sem prejuízo do disposto nos números seguintes. (Redação da Lei n.º 7/2021, de 26 de fevereiro, em vigor a 1 de janeiro de 2022; anterior n.º 1.)​


 2 - A penhora de dinheiro ou de outros valores depositados será precedida de informação do funcionário competente sobre a identidade do depositário, a quantia ou os objectos depositados e o valor presumível destes(Redação da Lei n.º 7/2021, de 26 de fevereiro, em vigor a 1 de janeiro de 2022; anterior n.º 1.)​


 3 - A penhora de depósito existente em instituição legalmente autorizada a recebê-lo é realizada mediante notificação efetuada por transmissão eletrónica de dados, para o domicílio fiscal eletrónico da depositária, na respetiva área reservada do Portal das Finanças ou na área reservada da Segurança Social Direta, com expressa menção do processo.. (Redação da Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro)


 

4 - Nas demais penhoras de dinheiro ou de valores depositados, a penhora é efetuada nos termos previstos para a penhora de créditos, com as devidas adaptações. (Redação da Lei n.º 7/2021, de 26 de fevereiro, em vigor a 1 de janeiro de 2022)

 
5 - A notificação da penhora deve conter a identificação do limite máximo a penhorar bem como a indicação de que as quantias depositadas, até àquele montante, ficam indisponíveis desde a data da penhora, salvo nos casos previstos na lei, mantendo-se válida por período não superior a um ano, sem prejuízo de renovação. (Redação da Lei n.º 7/2021, de 26 de fevereiro, em vigor a 1 de janeiro de 2022)

 
6 - Salvo comunicação em contrário do órgão da execução fiscal, verificando-se novas entradas o depositário deve proceder imediatamente à sua penhora, até ao limite do montante comunicado nos termos do número anterior. (Redação da Lei n.º 7/2021, de 26 de fevereiro, em vigor a 1 de janeiro de 2022)

 
7 - A instituição detentora do depósito penhorado deve, por transmissão eletrónica de dados ou através do Portal das Finanças ou da Segurança Social Direta, no prazo de cinco dias contados da penhora, comunicar o saldo penhorado e as contas objeto de penhora à data em que esta se considere efetuada, ou a inexistência ou impenhorabilidade da conta ou saldo. (Redação da Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro)

 
8 - Recebida a comunicação do saldo penhorado, nos termos do número anterior, o órgão de execução fiscal ordena, no prazo máximo de cinco dias, o levantamento das demais penhoras, caso o valor do saldo penhorado seja suficiente para a satisfação do valor em dívida, ou sendo esse valor insuficiente, a redução das penhoras nos valores respetivos, indicando à instituição detentora do depósito o montante e número da conta onde essa redução deve ocorrer. (Redação da Lei n.º 7/2021, de 26 de fevereiro, em vigor a 1 de janeiro de 2022)

 
9 - A instituição detentora do depósito penhorado deve, no prazo referido no número anterior, proceder ao depósito das quantias e valores penhorados à ordem do processo de execução fiscal, mediante documento de pagamento obtido para o efeito no Portal das Finanças, ou mediante transferência bancária quando se trata de dívida à segurança social. (Redação da Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro)

 
10 - Caso a quantia penhorada não seja entregue no prazo indicado no número anterior, a entidade é executada, no próprio processo, para o pagamento do valor do depósito e das custas e despesas acrescidas. (Aditamento pela Lei n.º 7/2021, de 26 de fevereiro, em vigor a 1 de janeiro de 2022)

 

11 - Além das coisas que obrigatoriamente são depositadas em instituição de crédito competente, poderão também ser ali guardadas outras, desde que isso se mostre conveniente. (Aditamento pela Lei n.º 7/2021, de 26 de fevereiro, em vigor a 1 de janeiro de 2022; anterior n.º 7.)

12 - O executado pode solicitar à instituição detentora do depósito penhorado que proceda ao depósito das quantias e valores penhorados à ordem do órgão de execução fiscal. (Aditamento pela Lei n.º 7/2021, de 26 de fevereiro, em vigor a 1 de janeiro de 2022;​ anterior n.º 8.)​

 

13 - A título excecional e sempre que o interesse da eficácia da cobrança o imponha, a penhora pode ser efetuada presencialmente por funcionário da Autoridade Tributária e Aduaneira devidamente credenciado para o efeito. (Aditamento pela Lei n.º 7/2021, de 26 de fevereiro, em vigor a 1 de janeiro de 2022)

 

14 - Os órgãos de execução fiscal podem utilizar a Plataforma Eletrónica de Registo e Transmissão de Ofícios do Banco de Portugal, com mecanismo idóneo para a notificação de pedidos de informação bancária ou de outros atos e diligências, dirigidos a entidades bancárias, no âmbito dos processos de execução fiscal. (Aditamento pela Lei n.º 7/2021, de 26 de fevereiro, em vigor a 1 de janeiro de 2022)

                                                                              


 Versão até:
janeiro de 2023
→ janeiro de 2022
março de 2016
dezembro de 2012
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Contém as alterações seguintes:
→ Lei n.º 82/2023, de 29/12 
→ Lei n.º 7/2021 - 26/02​
Lei n.º 7-A/2016 - 30/03
Lei n.º 66-B/2012 - 31/12
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