SUBSECÇÃO II Da penhora
Artigo 215.º Penhora, ocorrências anómalas, nomeação de bens à penhora (Epígrafe alterada pel Lei n.º 67-A/2007, de 31/12) 1 - Findo o prazo posterior à citação sem ter sido efectuado o pagamento, procede-se à penhora. (Redação da Lei n.º 67-A/2007, de 31/12)
2 - A penhora pode ser efectuada por via electrónica. (Redação da Lei n.º 67-A/2007, de 31/12)
3 - Se, no acto da penhora, o executado ou alguém em seu nome declarar que os bens a penhorar pertencem a terceiros, deve o funcionário exigir-lhes a declaração do título por que os bens se acham em poder do executado e a respectiva prova, efectuando-se a penhora em caso de dúvida.(Anterior n.º 2.) (Redação da Lei n.º 67-A/2007, de 31/12)
4 - O direito de nomear bens à penhora considera-se sempre devolvido ao exequente, mas o órgão da execução fiscal poderá admiti-la, nos termos da lei, nos bens indicados pelo executado, desde que daí não resulte prejuízo. (Anterior n.º 3.) (Redação da Lei n.º 67-A/2007, de 31/12)
5 - A administração tributária acede a informação relativa à existência de bens ou direitos do devedor, suscetíveis de penhora, incluindo todos os dados existentes nos registos que possui, bem como na contabilidade da empresa. (Aditado pela Lei n.º 82-B/2014, de 31/12)
6 - A administração tributária pode, em qualquer momento, notificar o devedor ou terceiros para a apresentação de elementos que se revelem necessários à cobrança da dívida, incluindo os elementos da contabilidade das empresas. (Aditado pela Lei n.º 82-B/2014, de 31/12)
7 - O envio dos elementos referidos no número anterior é feito por via eletrónica. (Aditado pela Lei n.º 82-B/2014, de 31/12)
8 - A frustração da citação não obsta à aplicação, no respetivo processo de execução fiscal, dos montantes depositados, se aquela não vier devolvida ou, sendo devolvida, não indicar a nova morada do executado e ainda em caso de não acesso à caixa postal eletrónica. (Aditado pela Lei n.º 7-A/2016 de 30 de março) 9 - A aplicação efetuada nos termos do número anterior não prejudica o exercício de direitos por parte do executado, designadamente quanto à oposição à execução. (Aditado pela Lei n.º 7-A/2016 de 30 de março)
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