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Artigo 207.º

Local da apresentação da petição da oposição à execução

1 - A petição inicial será apresentada no órgão da execução fiscal onde pender a execução.

2 - Se tiver sido expedida carta precatória, a oposição poderá ser deduzida no órgão da execução fiscal deprecado, devolvendo-se a carta, depois de contada, para seguimento da oposição.


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