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SECÇÃO IV

Dos actos procedimentais e processuais

SUBSECÇÃO I
Dos prazos

Artigo 20.º
Contagem dos prazos

1 - Os prazos do procedimento tributário e interposição da impugnação judicial contam-se de modo contínuo e nos termos do artigo 279.º do Código Civil, transferindo-se o seu termo, quando os prazos terminarem em dia em que os serviços ou os tribunais estiverem encerrados, para o primeiro dia útil seguinte. (Redação da Lei n.º 7/2021, de 26 de fevereiro)

2 - Os prazos para a prática de actos no processo judicial contam-se nos termos do Código de Processo Civil.

Nota: Nos termos do artigo 14º da Lei 118/2019 de 17/09, a presente lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação


Versão até:
fevereiro de 2021
novembro de 2019
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Contém as alterações seguintes:
→ Lei n.º 7/2021 - 26/02​
Lei n.º 118/2019 - 17/09
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