Dos actos procedimentais e processuais
SUBSECÇÃO I
Dos prazos
Artigo 20.º
Contagem dos prazos
1 - Os prazos do procedimento tributário e interposição da impugnação judicial contam-se de modo contínuo e nos termos do artigo 279.º do Código Civil, transferindo-se o seu termo, quando os prazos terminarem em dia em que os serviços ou os tribunais estiverem encerrados, para o primeiro dia útil seguinte. (Redação da Lei n.º 7/2021, de 26 de fevereiro)
2 - Os prazos para a prática de actos no processo judicial contam-se nos termos do Código de Processo Civil.
Nota: Nos termos do artigo 14º da Lei 118/2019 de 17/09, a presente lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação