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Artigo 183.º-A *​

Caducidade da garantia em caso de reclamação graciosa


1 - A garantia prestada para suspender a execução em caso de reclamação graciosa, impugnação judicial ou oposição caduca: (Redação da Lei n.º 7/2021, de 26 de fevereiro​)

a) Automaticamente se a reclamação graciosa não estiver decidida no prazo de um ano a contar da data da sua interposição; (Redação da Lei n.º 7/2021, de 26 de fevereiro​)

b) Se na impugnação judicial ou na oposição não tiver sido proferida decisão em 1.ª instância no prazo de quatro anos a contar da data da sua apresentação e o interessado apresente requerimento no processo. (Redação da Lei n.º 7/2021, de 26 de fevereiro​)

2 - As situações previstas no número anterior são independentes de a garantia ter sido prestada pelo contribuinte ou constituída pela Autoridade Tributária e Aduaneira. (Redação da Lei n.º 7/2021, de 26 de fevereiro​)

3 - O requerimento mencionado na alínea b) do n.º 1 é submetido à apreciação do tribunal competente, devendo ser determinada em decisão fundamentada, após audição da administração tributária, a caducidade da garantia ou a sua manutenção por um período máximo adicional não renovável até dois anos, caso dos elementos do processo seja possível perceber o risco de prejuízo sério para o Estado. (Redação da Lei n.º 7/2021, de 26 de fevereiro​)

4 - Os prazos referidos no n.º 1 são acrescidos em seis meses quando houver recurso a prova pericial. (Redação da Lei n.º 7/2021, de 26 de fevereiro​)

5 - O regime dos números anteriores não se aplica se o atraso na decisão resultar de motivo imputável ao reclamante, impugnante, recorrente ou executado. (Redação da Lei n.º 7/2021, de 26 de fevereiro​; o anterior n.º 5 passou a n.º 9)

6 - A verificação da caducidade cabe: (n.º aditado pela Lei n.º 7/2021, de 26 de fevereiro​)

a) No caso de reclamação graciosa, ao órgão competente para a decidir ou;

b) Ao tribunal tributário de 1.ª instância onde estiver pendente a impugnação, recurso ou oposição.

7 - Para aplicação da alínea a) do número anterior o interessado apresenta requerimento e a decisão é proferida no prazo de 30 dias. (n.º aditado pela Lei n.º 7/2021, de 26 de fevereiro​)

8 - Não sendo a decisão proferida no prazo previsto no n.º 7, considera-se o requerimento tacitamente deferido. (n.º aditado pela Lei n.º 7/2021, de 26 de fevereiro​)

9 - Em caso de deferimento expresso ou tácito, o órgão da execução fiscal deverá promover, no prazo de cinco dias, o cancelamento da garantia. (Redação da Lei n.º 7/2021, de 26 de fevereiro​; anterior n.º 5)

* (Aditado pelo artigo 1.º da Lei n.º 40/2008, de 11/08 , a qual entra em vigor a partir de 1 de Janeiro de 2009)


Versão até:
→ fevereiro de 2021
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Contém as alterações seguintes:
→ Lei n.º 7/2021 - 26/02​​
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