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Artigo 181.º

Deveres tributários do administrador judicial da insolvência

       (Epígrafe alterada pela Lei n.º 100/2017, de 28 de agosto)

1 - (Revogado.) (Redação da Lei n.º 100/2017, de 28 de agosto)

2 - No prazo de 10 dias, a contar da notificação da sentença que tiver declarado a insolvência ou da citação que lhe tenha sido feita em processo de execução fiscal, o administrador da insolvência requer, sob pena de incorrer em responsabilidade subsidiária, a avocação dos processos em que o insolvente seja executado ou responsável e que se encontrem pendentes nos órgãos da execução fiscal do seu domicílio, e daqueles onde tenha bens ou exerça comércio ou indústria, a fim de serem apensados ao processo de insolvência. (Redacção da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)

Nota: A redação dada pela presente lei (Lei n.º 100/2017, de 28 de agosto), entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2018, aplicando-se aos processos pendentes.
Versão  até:
dezembro de 2017
dezembro de 2011
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Contém as alterações seguintes:
Lei n.º 100/2017 - 28/08
Lei n.º 64-B/2011 - 30/12
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