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Artigo 177.º-C (*)

Comprovação de situação tributária



A comprovação da situação tributária apenas pode ser efetuada mediante a prestação de consentimento do próprio sujeito passivo a que se refere o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 114/2007, de 19 de abril, quando diga respeito às seguintes pessoas:

a) As que participem nos procedimentos administrativos referidos no Decreto-Lei n.º 114/2007, de 19 de abril;

b) Os sujeitos passivos abrangidos pela obrigação prevista no n.º 10 do artigo 19.º da LGT. (Redação do Decreto-Lei n.º 36/2016, de 1 de julho)

(* - Aditado pelo artigo 223.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31/12)


Versão até:
→  julho de 2016
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Contém as alterações seguintes:
Decreto-Lei n.º 36/2016 - 01/07
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