Artigo 177.º-C (*) Comprovação de situação tributária
A comprovação da situação tributária apenas pode ser efetuada mediante a prestação de consentimento do próprio sujeito passivo a que se refere o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 114/2007, de 19 de abril, quando diga respeito às seguintes pessoas:
a) As que participem nos procedimentos administrativos referidos no Decreto-Lei n.º 114/2007, de 19 de abril;
b) Os sujeitos passivos abrangidos pela obrigação prevista no n.º 10 do artigo 19.º da LGT. (Redação do Decreto-Lei n.º 36/2016, de 1 de julho)
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