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Artigo 151.º

Competência dos tribunais tributários

1 -Compete ao tribunal tributário de 1.ª instância da área do domicílio ou sede do devedor originário, depois de ouvido o Ministério Público nos termos do presente Código, decidir os incidentes, os embargos, a oposição, incluindo quando incida sobre os pressupostos da responsabilidade subsidiária, e a reclamação dos atos praticados pelos órgãos da execução fiscal.(Redação da Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro)

2 - O disposto no presente artigo não se aplica quando a execução fiscal deva correr nos tribunais comuns, caso em que cabe a estes tribunais o integral conhecimento das questões referidas no número anterior.

Nota: Nos termos do artigo 14º da Lei 118/2019 de 17/09, a presente lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação


Versão até:
novembro de 2019
dezembro de 2011
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Contém as alterações seguintes:
Lei n.º 118/2019 - 17/09
Lei n.º 64-B/2011 - 30/12
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