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TÍTULO IV

Da execução fiscal

CAPÍTULO I
Disposições gerais


SECÇÃO I
Do âmbito


Artigo 148.º
Âmbito da execução fiscal

1 - O processo de execução fiscal abrange a cobrança coerciva das seguintes dívidas:

a) Tributos, incluindo impostos aduaneiros, especiais e extrafiscais, taxas, demais contribuições financeiras a favor do Estado, adicionais cumulativamente cobrados, juros e outros encargos legais;

b) Coimas e outras sanções pecuniárias fixadas em decisões, sentenças ou acórdãos relativos a contra-ordenações tributárias, salvo quando aplicadas pelos tribunais comuns.

c) Coimas e outras sanções pecuniárias decorrentes da responsabilidade civil determinada nos termos do Regime Geral das Infracções Tributárias. (Redacção da  Lei n.º 3-B/2010-28/04)

2 - Poderão ser igualmente cobradas mediante processo de execução fiscal, nos casos e termos expressamente previstos na lei:

a) Outras dívidas ao Estado e a outras pessoas colectivas de direito público que devam ser pagas por força de acto administrativo;

b) Reembolsos ou reposições.

c) Custas, multas não penais e outras sanções pecuniárias fixadas em processo judicial. (Redação da  Lei n.º 27/2019, de 28/03)
                       

Versão até:
→ março de 2019
→ abril de 2010
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Contém as alterações seguintes:
Lei n.º 27/2019, de 28/03
Lei n.º 3-B/2010, de 28/04
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