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CAPÍTULO IV

Acção para o reconhecimento de um direito ou interesse legítimo em matéria tributária

Artigo 145.º
Reconhecimento de um direito ou interesse legítimo em matéria tributária

1 - As acções para obter o reconhecimento de um direito ou interesse legalmente protegido em matéria tributária podem ser propostas por quem invoque a titularidade do direito ou interesse a reconhecer.

2 - O prazo da instauração da acção é de 4 anos após a constituição do direito ou o conhecimento da lesão do interessado.

3 - As acções apenas podem ser propostas sempre que esse meio processual for o mais adequado para assegurar uma tutela plena, eficaz e efectiva do direito ou interesse legalmente protegido.

4 - As acções seguem os termos do processo de impugnação, considerando-se na posição de entidade que praticou o acto a que tiver competência para decidir o pedido.


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