Competência para o arresto
Tem competência para o arresto o tribunal tributário de 1.ª instância da área do domicílio ou sede do executado. (Redação da Lei n.º 100/2017, de 28 de agosto)
Nota: A redação dada pela presente lei (Lei n.º 100/2017, de 28 de agosto), aplicam-se apenas aos processos iniciados após 1 de janeiro de 2018.