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Artigo 138.º

Competência para o arresto

Tem competência para o arresto o tribunal tributário de 1.ª instância da área do domicílio ou sede do executado. (Redação da Lei n.º 100/2017, de 28 de agosto)

Nota: A redação dada pela presente lei (Lei n.º 100/2017, de 28 de agosto), aplicam-se apenas aos processos iniciados após 1 de janeiro de 2018.

Versão até:
agosto de 2017
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Contém as alterações seguintes:
Lei n.º 100/2017 - 28/08
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