Skip Ribbon Commands
Skip to main content
SharePoint
Seguinte 
 
Anterior 
 

Artigo 122.º-A (*)

Julgamento em formação alargada e consulta prejudicial para o Supremo Tribunal Administrativo

Quando à apreciação de um tribunal tributário de 1.ª instância se coloque uma questão de direito nova que suscite dificuldades sérias e possa vir a ser suscitada noutros litígios, pode o respetivo presidente, oficiosamente ou por proposta do juiz da causa, determinar que se adote o julgamento em formação alargada ou a consulta prejudicial para o Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do artigo 93.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

(* Aditado pela Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro)

Nota: Nos termos do artigo 14º da Lei 118/2019 de 17/09, a presente lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação