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Artigo 118.º

Testemunhas

1 - O número de testemunhas a inquirir não poderá exceder 3 por cada facto nem o total de 10 por cada acto tributário impugnado.

2 - Os depoimentos são prestados em audiência contraditória, devendo ser gravados, sempre que existam meios técnicos para o efeito, cabendo ao juiz a respectiva redução a escrito, que deve constar em acta, quando não seja possível proceder àquela gravação.

3 - Na marcação da diligência, o juiz deve observar o disposto no artigo 155.º do Código de Processo Civil.

4 - A falta de testemunha, de representante da Fazenda Pública ou de advogado não é motivo de adiamento da diligência.

5 - O impugnante e o representante da Fazenda Pública podem interrogar directamente as testemunhas.
(Lei n.º 15/2001 de 5 de Junho)
(Redacção anterior)


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