Artigo 58.º Obrigações declarativas e período em que passa a ser devido o imposto
1 - Os sujeitos passivos isentos nos termos do artigo 53.º são obrigados ao cumprimento do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 29.º e nos artigos 31.º, 32.º e 33.º (Redacção dada pelo artigo 119.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)
2 - Quando se deixarem de verificar as condições de aplicação do regime de isenção do artigo 53.º, os sujeitos passivos são obrigados a apresentar a declaração de alterações prevista no artigo 32.º, nos seguintes prazos: a) Durante o mês de Janeiro do ano seguinte àquele em que tenha sido atingido um volume de negócios superior aos limites de isenção previstos no artigo 53.º; b) No prazo de 15 dias a contar da fixação definitiva de um rendimento tributável do IRS ou IRC baseado em volumes de negócios superiores àqueles limites; c) No prazo de 15 dias a contar do momento em que se deixar de verificar qualquer das demais circunstâncias referidas no n.º 1 do artigo 53.º 3 - (Revogado pelo n.º 1 do artigo 123.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro) 4 - Sempre que a Direcção-Geral dos Impostos disponha de indícios seguros para supor que um sujeito passivo isento ultrapassou em determinado ano o limite de isenção, procede à sua notificação para apresentar a declaração a que se refere o artigo 31.º ou artigo 32.º, conforme os casos, no prazo de 15 dias, com base no volume de negócios que considerou realizado. 5 - É devido imposto com referência às operações efectuadas pelos sujeitos passivos a partir do mês seguinte àquele em que se torne obrigatória a entrega das declarações a que se referem os n.os 2 ou 4. (Redacção dada pelo artigo 119.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)
6 - Não obstante o disposto no número anterior, nos casos em que se deixam de verificar as circunstâncias a que se refere a alínea c) do n.º 2, a aplicação do regime normal de tributação produz efeitos a partir desse momento. |