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Artigo 45.º
Registo das operações em caso de emissão de facturas

1 - O registo das operações mencionadas na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior deve ser efectuado após a emissão das correspondentes facturas, até à apresentação das declarações a que se referem os artigos 41.º ou 43.º, se enviadas dentro do prazo legal, ou até ao fim desse prazo, se essa obrigação não tiver sido cumprida.

2 - Para tal efeito, as facturas, documentos equivalentes e guias ou notas de devolução, incluindo os emitidos, em nome e por conta do sujeito passivo, pelo próprio adquirente dos bens ou dos serviços ou por um terceiro, são numerados seguidamente, em uma ou mais séries convenientemente referenciadas, devendo conservar-se na respectiva ordem os seus duplicados e, bem assim, todos os exemplares dos que tiverem sido anulados ou inutilizados, com os averbamentos indispensáveis à identificação daqueles que os substituíram, se for caso disso.


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