Artigo 38.º Facturação de mercadorias enviadas à consignação
1 - No caso de entrega de mercadorias à consignação, procede-se à emissão de facturas ou documentos equivalentes no prazo de cinco dias úteis a contar: a) Do momento do envio das mercadorias à consignação; b) Do momento em que, relativamente a tais mercadorias, o imposto é devido e exigível nos termos dos n.os 5 e 6 do artigo 7.º 2 - A factura ou documento equivalente, processado de acordo com a alínea b) do n.º 1, deve fazer sempre apelo à documentação emitida aquando da situação referida na alínea a).
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