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                                    Artigo 81.º 
                                       Volume de negócios dos sujeitos passivos isentos com actividade acessória tributável
 
 
                  
                     Os sujeitos passivos que pratiquem operações isentas, sem direito a dedução, e desenvolvam simultaneamente uma actividade acessória tributável podem calcular o seu volume de negócios, para efeitos do disposto nos artigos 42.º e 53.º, tomando em conta apenas os resultados relativos à actividade acessória.
 Nota - 
                     
                        Corresponde ao art.º 73.º, na redacção anterior à revisão do articulado, efectuada pelo Decreto-Lei n.º102/2008, de 20/06
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