Artigo 95.º Anualização das liquidações
As liquidações referidas nos artigos 87.º e 88.º podem ser agregadas por anos civis num único documento de cobrança.
Nota - Corresponde ao art.º 88.º-A, na redacção anterior à revisão do articulado, efectuada pelo Decreto-Lei n.º102/2008, de 20/06 |