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Artigo 89.º
Liquidação oficiosa pelo chefe do serviço de finanças

1 - O chefe do serviço de finanças competente procede à liquidação oficiosa do imposto quando o sujeito passivo não cumpra as obrigações previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 67.º(Redacção dada pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04)

2 - A liquidação referida no número anterior tem como base os elementos recolhidos em visita de fiscalização ou outros ao dispor dos serviços.

Nota - Corresponde ao art.º 83.º-A, na redacção anterior à revisão do articulado, efectuada pelo Decreto-Lei n.º102/2008, de 20/06

 Versão até:
→ Março de 2010
  
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Contém as alterações seguintes:
→ Lei n.º 3-B/2010 - 28/04
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