SECÇÃO V Disposições comuns
Artigo 76.º
Centralização da escrita
1 - Os sujeitos passivos que distribuam a sua actividade por mais de um estabelecimento devem centralizar num deles a escrituração relativa às operações realizadas em todos. 2 - No caso previsto no n.º 1, a escrituração das operações realizadas deve obedecer aos seguintes princípios: a) No estabelecimento escolhido para a centralização devem manter-se os registos da centralização, bem como os respectivos documentos de suporte; b) Devem existir registos dos movimentos de cada estabelecimento, incluindo os efectuados entre si. 3 - (Revogado.)(Pelo Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro) |