Artigo 74.º Aquisições intracomunitárias
Os sujeitos passivos abrangidos pelo presente regime devem, sempre que efectuem aquisições intracomunitárias dos combustíveis referidos no artigo 69.º, obedecer às regras estabelecidas no Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias.
Nota - Corresponde ao art.º 68.º-F, na redacção anterior à revisão do articulado, efectuada pelo Decreto-Lei n.º102/2008, de 20/06 |