Artigo 73.º Registos das aquisições e vendas
Os revendedores devem manter registos separados das aquisições e vendas dos combustíveis abrangidos por este regime.
Nota - Corresponde ao art.º 68.º-E, na redacção anterior à revisão do articulado, efectuada pelo Decreto-Lei n.º102/2008, de 20/06 |