SUBSECÇÃO III Regime de tributação dos combustíveis líquidos aplicável aos revendedores Artigo 69.º Âmbito de aplicação O imposto devido pelas transmissões de gasolina, gasóleo e petróleo carburante efectuadas por revendedores é liquidado por estes com base na margem efectiva de vendas.
Nota - Corresponde ao art.º 68.º-A, na redacção anterior à revisão do articulado, efectuada pelo Decreto-Lei n.º102/2008, de 20/06 |