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Artigo 67.º 
 Obrigações declarativas e de pagamento do imposto

1 - Os retalhistas sujeitos ao regime especial de tributação previsto no artigo 60.º são obrigados a:

a) Declarar o início, a alteração e a cessação da sua actividade nos termos dos artigos 31.º, 32.º e 33.º;

b) Confirmar, até ao dia 20 do 2.º mês seguinte a cada trimestre do ano civil, a declaração provisória disponibilizada no Portal das Finanças tendo por base os elementos informativos relevantes de que a Autoridade Tributária e Aduaneira disponha, e efetuar o correspondente pagamento nos locais de cobrança legalmente autorizados até ao dia 25 desse mês;  ​(Redação do D.L. nº 49/2025,  de 27 de março, com  entrada em vigor em 1 de julho de 2025) ​​

c) (Revogada.)  ​(Redação do D.L. nº 49/2025,  de 27 de março, com  entrada em vigor em 1 de julho de 2025) 

2 - No caso de alteração dos volumes de compras que obrigue o sujeito passivo à aplicação do regime normal do imposto, a declaração de alterações a que se refere o artigo 32.º deve ser apresentada durante o mês de Janeiro do ano civil seguinte àquele a que respeitam tais volumes de compras.

3 - Sempre que tenha sido fixado definitivamente um rendimento tributável em IRS baseado em volumes de compras superiores aos limites estabelecidos no artigo 60.º, o sujeito passivo deve apresentar a declaração a que se refere o artigo 32.º no prazo de 15 dias a contar daquela fixação.

4 - A aplicação do regime normal produz efeitos a partir do período de imposto seguinte àquele em que se torna obrigatória a entrega da declaração de alterações a que se referem os números anteriores.

5 - Sempre que o sujeito passivo passe a efectuar operações referidas no n.º 8 do artigo 60.º, ou passe a dispor, ou esteja obrigado a dispor, de contabilidade organizada para efeitos do IRS, deve proceder à entrega da declaração a que se refere o artigo 32.º, no prazo de 15 dias, ficando enquadrado no regime normal de tributação a partir do momento em que se verifique qualquer daquelas situações.

6 - (Revogado.)  ​(Redação do D.L. nº 49/2025,  de 27 de março, com  entrada em vigor em 1 de julho de 2025) 

7 - (Revogado​​.)  ​(Redação do D.L. nº 49/2025,  de 27 de março, com  entrada em vigor em 1 de julho de 2025) ​​​​​​

Nota​A redação conferida pelo D.L. nº 49/2025,  de 27 de março,  é aplicável às operações, passivas e ativas, realizadas a partir de 1 de julho de 2025.

[+ info] Redações anteriores, em vigor até:

[+ info] Artigo alterado por:

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