Artigo 67.º Obrigações declarativas e de pagamento do imposto
1 - Os retalhistas sujeitos ao regime especial de tributação previsto no artigo 60.º são obrigados a:
a) Declarar o início, a alteração e a cessação da sua actividade nos termos dos artigos 31.º, 32.º e 33.º;
b) Confirmar, até ao dia 20 do 2.º mês seguinte a cada trimestre do ano civil, a declaração provisória disponibilizada no Portal das Finanças tendo por base os elementos informativos relevantes de que a Autoridade Tributária e Aduaneira disponha, e efetuar o correspondente pagamento nos locais de cobrança legalmente autorizados até ao dia 25 desse mês; (Redação do D.L. nº 49/2025, de 27 de março, com entrada em vigor em 1 de julho de 2025)
c) (Revogada.) (Redação do D.L. nº 49/2025, de 27 de março, com entrada em vigor em 1 de julho de 2025)
2 - No caso de alteração dos volumes de compras que obrigue o sujeito passivo à aplicação do regime normal do imposto, a declaração de alterações a que se refere o artigo 32.º deve ser apresentada durante o mês de Janeiro do ano civil seguinte àquele a que respeitam tais volumes de compras.
3 - Sempre que tenha sido fixado definitivamente um rendimento tributável em IRS baseado em volumes de compras superiores aos limites estabelecidos no artigo 60.º, o sujeito passivo deve apresentar a declaração a que se refere o artigo 32.º no prazo de 15 dias a contar daquela fixação.
4 - A aplicação do regime normal produz efeitos a partir do período de imposto seguinte àquele em que se torna obrigatória a entrega da declaração de alterações a que se referem os números anteriores.
5 - Sempre que o sujeito passivo passe a efectuar operações referidas no n.º 8 do artigo 60.º, ou passe a dispor, ou esteja obrigado a dispor, de contabilidade organizada para efeitos do IRS, deve proceder à entrega da declaração a que se refere o artigo 32.º, no prazo de 15 dias, ficando enquadrado no regime normal de tributação a partir do momento em que se verifique qualquer daquelas situações.
6 - (Revogado.) (Redação do D.L. nº 49/2025, de 27 de março, com entrada em vigor em 1 de julho de 2025)
7 - (Revogado.) (Redação do D.L. nº 49/2025, de 27 de março, com entrada em vigor em 1 de julho de 2025)
Nota: A redação conferida pelo D.L. nº 49/2025, de 27 de março, é aplicável às operações, passivas e ativas, realizadas a partir de 1 de julho de 2025.
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