Artigo 62.º Facturação
Salvo no caso das vendas referidas no n.º 9 do artigo 60.º, as faturas emitidas por sujeitos passivos enquadrados no regime dos pequenos retalhistas devem conter: (Redação do Decreto-Lei n.º 41/2016, de 1 de agosto)
a) O preço, em substituição dos elementos previstos nas alíneas c) e d) do n.º 5 do artigo 36.º e na alínea c) do n.º 2 do artigo 40.º; (Redação do Decreto-Lei n.º 41/2016, de 1 de agosto)
b) A menção 'IVA - não confere direito à dedução'. (Redação do Decreto-Lei n.º 41/2016, de 1 de agosto)
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