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Artigo 59.º-B
Compensação forfetária


1 - Os sujeitos passivos que optem pelo presente regime beneficiam da isenção de imposto prevista no artigo 53.º, podendo ainda solicitar à Autoridade Tributária e Aduaneira uma compensação calculada sobre o preço, determinado de acordo com as regras previstas no artigo 16.º, dos seguintes bens e serviços:

a) Produtos agrícolas transmitidos a outros sujeitos passivos que não beneficiem do presente regime ou de regime idêntico no Estado membro onde se encontrem estabelecidos;

b) Produtos agrícolas expedidos ou transportados com destino a outro Estado membro, cujo adquirente seja uma pessoa coletiva não sujeito passivo, mas que realize no Estado membro de destino ou chegada dos bens aquisições intracomunitárias sujeitas a IVA;

c) Serviços agrícolas prestados a outros sujeitos passivos que não beneficiem do presente regime ou de regime idêntico no Estado membro onde se localizem as operações.

2 - O montante da compensação é calculado mediante a aplicação de uma taxa de 6 % sobre o total das transmissões de bens e das prestações de serviços mencionadas no número anterior, realizadas em cada ano. (Redação do Decreto-Lei n.º 41/2016, de 1 de agosto)

3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, o sujeito passivo submete à Autoridade Tributária e Aduaneira, até ao último dia de março de cada ano, um pedido no qual conste o valor das transmissões de bens e das prestações de serviços realizadas no ano anterior, que conferem o direito a receber a compensação, acompanhado de uma relação dos números de identificação fiscal dos adquirentes ou destinatários das referidas operações. (Redação do Decreto-Lei n.º 41/2016, de 1 de agosto; de acordo com o n.º 1 do artigo 13.º do mesmo diploma, "Os pedidos de compensação forfetária referentes aos 1.º e 2.º semestres de 2016 são efetuados até 31 de agosto de 2016 e 28 de fevereiro de 2017, respetivamente.")

4 - O pedido a que se refere o número anterior é apresentado através de modelo a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.

5 - Após a análise do pedido, a Autoridade Tributária e Aduaneira procede ao pagamento da compensação devida, no prazo de 45 dias contados a partir da data de apresentação do pedido. (Redação do Decreto-Lei n.º 41/2016, de 1 de agosto)

6 - Não há lugar ao pagamento da compensação quando o montante calculado seja inferior a € 10. (Aditado pelo Decreto-Lei n.º 41/2016, de 1 de agosto)    

Versão até:
agosto de 2016
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Contém as alterações seguintes:
Decreto-Lei n.º 41/2016 - 01/08
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