1 - Para efeitos do regime de isenção, o volume de negócios do sujeito passivo é constituído pelos seguintes montantes, líquidos de IVA:
a) Transmissões de bens e prestações de serviços, que seriam tributadas se efetuadas por um sujeito passivo não isento;
b) Transmissões de bens e prestações de serviços isentas nos termos do artigo 14.º, das alíneas b), c), d) e e) do n.º 1 e dos n.os 8 e 10 do artigo 15.º e do artigo 14.º do Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias;
c) Operações referidas nos n.os 27 a 30 do artigo 9.º, exceto quando constituam operações acessórias.
2 - As operações sobre bens de investimento corpóreos e incorpóreos dos sujeitos passivos não são tomadas em consideração para determinar o volume de negócios a que se refere o número anterior.
(Aditado pelo Decreto-Lei n.º 35/2025, de 24 de março)
[+ info] Redações anteriores, em vigor até: