Artigo 52.º
Prazo de arquivo e conservação dos registos e documentos de suporte
(Epígrafe alterada pelo D.L. nº 49/2025, de 27 de março, com entrada em vigor em 1 de julho de 2025)
1 - Os sujeitos passivos são obrigados a arquivar e conservar em boa ordem durante os 10 anos civis subsequentes todos os registos e respetivos documentos de suporte, incluindo, quando a contabilidade é estabelecida por meios informáticos, os relativos à análise, programação e execução dos tratamentos.(Redação do D.L. nº 49/2025, de 27 de março, com entrada em vigor em 1 de julho de 2025) 2 - Para os registos previstos no artigo 51.º e documentos anexos, o prazo de 10 anos referido no número anterior deve ser contado a partir da data em que for efetuada a última das regularizações previstas nos artigos 24.º e 25.º(Redação do D.L. nº 49/2025, de 27 de março, com entrada em vigor em 1 de julho de 2025)
3 - A regulamentação do arquivo dos registos e documentos de suporte consta de legislação especial. Redação do D.L. nº 49/2025, de 27 de março, com entrada em vigor em 1 de julho de 2025)
4 - (Revogado.)
(pelo Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro) 5 - (Revogado.)
(pelo Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro) 6 - (Revogado.)
(pelo Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro) 7 - (Revogado.)
(pelo Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro) Norma transitória: A redação conferida pelo D.L. nº 49/2025, de 27 de março, com entrada em vigor no dia 1 de julho de 2025, não prejudica a obrigação de arquivar e conservar em boa ordem os livros de registo, até ao final do prazo previsto no mesmo artigo.
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