Artigo 31.º
Declaração de início de actividade
1 - As pessoas singulares ou coletivas que exerçam uma atividade sujeita a IVA devem apresentar, em qualquer serviço de finanças ou noutro local legalmente autorizado, antes de iniciado o exercício da atividade, a respetiva declaração.
(Redação do Decreto-Lei n.º 41/2016, de 1 de agosto) 2 - (Revogado pelo artigo 14.º
do Decreto-Lei n.º 41/2016, de 1 de agosto) 3 - Não há lugar à entrega da declaração referida no n.º 1 quando se trate de pessoas sujeitas a IVA pela prática de uma só operação tributável nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º h) Enviar, por transmissão eletrónica de dados, a declaração, os anexos e o mapa recapitulativo a que se referem as alíneas d) e f) até ao dia 15 de julho ou, em caso de adoção de um período de tributação em sede de IRC diferente do ano civil, até ao 15.º dia do 7.º mês posterior à data do termo desse período, independentemente de esse dia ser útil ou não útil.
(Redação do D.L. nº 49/2025, de 27 de março, com entrada em vigor em 1 de julho de 2025)
Nota - Corresponde ao art.º 30.º, na redacção anterior à revisão do articulado, efectuada pelo Decreto-Lei n.º102/2008, de 20/06. [+ info] Redações anteriores, em vigor até:[+ info] Artigo alterado por:
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