Artigo 29.º-A(*) Declaração periódica automática
1 - A Autoridade Tributária e Aduaneira, tendo por base os elementos informativos relevantes de que disponha, disponibiliza no Portal das Finanças uma declaração periódica provisória, com a discriminação dos elementos que serviram de base ao seu preenchimento, relativamente aos sujeitos passivos abrangidos pela declaração periódica automática. 2 - Os sujeitos passivos, caso verifiquem que os elementos apurados pela Autoridade Tributária e Aduaneira compreendem a totalidade das operações tributáveis e do IVA devido, podem confirmar a declaração provisória, que se considera entregue pelo sujeito passivo nos termos legais. 3 - A declaração periódica provisória de sujeito passivo que, no período correspondente, não realize operações tributáveis, converte-se em declaração entregue pelo sujeito passivo nos termos legais quando, no fim do prazo de entrega da declaração periódica, este não tenha procedido à respetiva validação nem à entrega de qualquer declaração periódica de imposto. 4 - O universo dos sujeitos passivos abrangidos pelo disposto no presente artigo é definido por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças. 5 - Os sujeitos passivos não abrangidos nos termos do número anterior, bem como os sujeitos passivos cuja declaração periódica provisória não compreenda a totalidade do imposto devido, devem apresentar, dentro do prazo legal, a declaração periódica a que se refere o artigo 41.º
(*) - (Artigo aditado pelo D.L. nº 49/2025, de 27 de março, com entrada em vigor em 1 de julho de 2025)
Nota: De acordo com o disposto no n.º 2, do art.º 18º do D.L. nº 49/2025, de 27 de março, é aplicável às operações, passivas e ativas, realizadas a partir de 1 de julho de 2025.
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