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Artigo 11.º
Sujeição a imposto em caso de distorções da concorrência


O Ministro das Finanças pode determinar a sujeição a imposto de algumas das prestações de serviços referidas na alínea 34) do artigo 9.º quando a isenção ocasione distorções significativas de concorrência. (Redacção da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, a vigorar a partiir de 1/04/2013)


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[+ info] Redações anteriores, em vigor até:

[+ info] Artigo alterado por:




 



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