1 - Só poderá ser liquidado imposto nos prazos e nos termos previstos nos artigos 45º e 46º da lei geral tributária.
(Redacção dada pelo nº 1 do art. 3.º do Dec.-Lei n.º 472/99, de 8 de Novembro)
2 - (Eliminado pelo nº1 do artº 35º da Lei nº 109-B/2001, de 27 de Dezembro)
3 - Até ao final dos prazos referidos no nº 1, as rectificações e as tributações oficiosas podem ser integradas ou modificadas com base no conhecimento ulterior de novos elementos, nos termos legais.
(Redacção dada pelo nº 1 do art. 3.º do Dec.-Lei n.º 472/99, de 8 de Novembro)
4 - A notificação do apuramento do imposto nos termos do número anterior deverá indicar, sob pena de nulidade, os novos elementos e os actos ou factos através dos quais chegaram ao conhecimento da administração fiscal.
(Redacção dada pelo nº 1 do art. 3.º do Dec.-Lei n.º 472/99, de 8 de Novembro)
5 - O serviço fiscal competente não procederá a qualquer liquidação, ainda que adicional, quando o seu quantitativo for inferior a 5 000$ , devendo o mesmo limite ser observado na extracção das certidões de dívida previstas no n.º 5 do artigo 26.º, n.º 2 do artigo 27.º e n.ºs 3 e 6 do artigo 83.º.
(Redacção dada pelo nº 1 do art. 3.º do Dec.-Lei n.º 472/99, de 8 de Novembro)
(ver of.circ.nº 30044/02, de 9/01)
6 - Quando a notificação for feita nos termos do artigo 88.º-A, o limite referido no número anterior aplicar-se-á ao valor anual da liquidação.
(Redacção dada pelo nº 1 do art. 3.º do Dec.-Lei n.º 472/99, de 8 de Novembro)
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