As notificações referidas no n.º 1 do artigo 27.º, no n.º 3 do artigo 34.º, no n.º 8 do artigo 40.º, no n.º 5 do artigo 55.º, no n.º 4 do artigo 58.º, no n.º 5 do artigo 63.º, no artigo 85.º e no n.º 4 do artigo 88.º, bem como das decisões a que se referem os n.ºs 3 do artigo 53.º e 4 do artigo 60.º, serão efectuadas através de carta registada, com aviso de recepção, com indicação dos critérios que as fundamentaram.
(Redacção dada pelo nº 1 do art. 3.º, do Dec.Lei n.º 472/99, de 8 de Novembro)