Pagamento do imposto
Artigo 26.??
1 - Sem preju??zo do disposto no regime especial referido nos artigos 60?? e seguintes, os sujeitos passivos s??o obrigados a entregar o montante do imposto exig??vel, apurado nos termos dos artigos 19?? a 25?? e 71??, na Direc????o de Servi??os de Cobran??a do Imposto sobre o Valor Acrescentado, simultaneamente com as declara????es a que se refere o artigo 40.??, ou noutros locais de cobran??a legalmente autorizados.
(Redac????o dada pelo n?? 1 do art?? 35?? da Lei n?? 30-C/2000, de 29 de Dezembro)
2 - As pessoas referidas na al??nea c) do n.?? 1 do artigo 2.?? e no artigo 42.?? dever??o entregar na tesouraria da Fazenda P??blica competente o correspondente imposto nos prazos de, respectivamente, 15 dias, a contar da emiss??o da factura ou documento equivalente, e at?? ao ??ltimo dia do m??s seguinte ao da conclus??o da opera????o.
(Redac????o dada pelo n?? 2 do art?? 34?? da Lei n.?? 10-B/96, de 23 de Mar??o)
3 - Os sujeitos passivos adquirentes dos servi??os indicados nos n.os 8 e 10, al??nea a), do artigo 6.?? e dos bens referidos no n.?? 22 do mesmo artigo, bem como os abrangidos pela al??nea g) do n.?? 1 do artigo 2.??, que n??o estejam obrigados ?? apresenta????o da declara????o referida no artigo 40.??, devem entregar na tesouraria de finan??as competente o correspondente imposto at?? ao final do m??s seguinte ??quele em que o imposto se torna exig??vel.
(Redac????o dada pelo art??47??, n?? 2 da Lei n.?? 55-B/2004, de 30 de Dezembro)
4 - Os sujeitos passivos adquirentes dos servi??os indicados nos n.os 8, 10, al??nea a), 11, 13, 16, 17, al??nea b), e 19 do artigo 6.?? e dos bens referidos no n.?? 22 do mesmo artigo, bem como os abrangidos pela al??nea g) do n.?? 1 do artigo 2.??, que n??o estejam obrigados ?? apresenta????o da declara????o referida no artigo 40.??, mas j?? tenham apresentado a declara????o prevista no n.?? 1 do artigo 25.?? do Regime do IVA nas Transac????es Intracomunit??rias, devem efectuar o pagamento do correspondente imposto at?? ao final do m??s seguinte ??quele em que o imposto se torna exig??vel, nos termos do n.?? 2 do artigo 22.?? do mesmo Regime.
(Redac????o dada pelo art??47??, n?? 2 da Lei n.?? 55-B/2004, de 30 de Dezembro)
5 - Quando o valor do imposto apurado pelo sujeito passivo na declara????o peri??dica apresentada nos termos do n?? 1 do artigo 40.?? for superior ao montante do respectivo meio de pagamento, ser?? extra??da, pelos servi??os centrais da Direc????o-Geral dos Impostos, certid??o de d??vida, pela diferen??a entre o valor apurado e o valor do respectivo meio de pagamento, ou pela totalidade do valor declarado no caso da falta do meio de pagamento, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 88.?? do C??digo de Procedimento e Processo Tribut??rio.
(Redac????o dada pelo n?? 1 do art?? 35?? da Lei n?? 30-C/2000, de 29 de Dezembro, com a rectifica????o introduzida pela Declara????o de Rectifica????o n.?? 7/2001, de 23 de Fevereiro)
6 - Quando a sa??da dos bens do regime de entreposto n??o aduaneiro, a que se refere o n?? 6 do artigo 15??, for efectuada por uma pessoa que n??o esteja obrigada ?? apresenta????o da declara????o prevista no artigo 40??, o imposto deve ser entregue na tesouraria da Fazenda P??blica competente, no prazo previsto no n?? 3 deste artigo.
(Redac????o dada pelo art?? 1?? do Decreto-Lei n.?? 206/96, de 26 de Outubro)
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