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CAPÍTULO V

Liquidação e pagamento do imposto

SECÇÃO I
Deduções

Artigo 19.º

1 - Para apuramento do imposto devido, os sujeitos passivos deduzirão, nos termos dos artigos seguintes, ao imposto incidente sobre as operações tributáveis que efectuaram:

a) O imposto devido ou pago pela aquisição de bens e serviços a outros sujeitos passivos;
(Redacção dada pelo nº 1 do artigo 32º da Lei nº 87-B/98, de 31 de Dezembro)

b) O imposto devido pela importação de bens;

c) O imposto pago pela aquisição dos serviços indicados nos n.os 8, 11, 13, 16, 17, alínea b), e 19 do artigo 6.º, bem como pela aquisição dos bens referidos no n.º 22 do mesmo artigo;
(Redacção dada pelo artº47º, nº 2 da Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro)

d) O imposto pago como destinatário de operações tributáveis efectuadas por sujeitos passivos estabelecidos no estrangeiro, quando estes não tenham no território nacional um representante legalmente acreditado e não houverem facturado o imposto.

e) O imposto pago pelo sujeito passivo à saída dos bens de um regime de entreposto não aduaneiro, de acordo com o nº 6 do artigo 15º.
(Redacção dada pelo artigo 1º do Decreto-Lei nº 206/96, de 26 de Outubro)

2 - Só confere direito à dedução o imposto mencionado em facturas e documentos equivalentes passados em forma legal, bem como no recibo de pagamento de IVA que faz parte das declarações de importação, em nome e na posse do sujeito passivo.
(Redacção dada pelo Dec.-Lei n.º 122/88, de 20 de Abril)

3 - Não poderá deduzir-se imposto que resulte de operação simulada ou em que seja simulado o preço constante da factura ou documento equivalente.

4 -Não poderá igualmente deduzir-se o imposto que resulte de operações em que o transmitente dos bens ou prestador dos serviços não entregar nos cofres do Estado o imposto liquidado quando o sujeito passivo tenha ou devesse ter conhecimento de que o transmitente dos bens ou prestador dos serviços não dispõe de adequada estrutura empresarial susceptível de exercer a actividade declarada.
(Redacção dada pelo artº47º, nº 2 da Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro)

5 - )No caso de facturas ou documentos equivalentes emitidos pelos próprios adquirentes dos bens ou serviços, o exercício do direito à dedução fica condicionado à verificação das condições previstas no n.º 11 do artigo 35.º.
(Aditado pelo artº 2º do DL nº 256/2003, de 21 de Outubro


6 - Para efeitos do exercício do direito à dedução, consideram-se passados em forma legal as facturas ou documentos equivalentes que contenham os elementos previstos no artigo 35.º
(Aditado pelo DL nº 256/2003, de 21 de Outubro)
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