1 - Poderão renunciar à isenção, optando pela aplicação do imposto às suas operações:
a) Os sujeitos passivos que efectuem as prestações de serviços referidas nos n.ºs 11 e 40 do artigo 9.º;
(Redacção dada pelo artigo 1º do Decreto-Lei nº 323/98, de 30 de Outubro)
b) Os estabelecimentos hospitalares, clínicas, dispensários e similares, não pertencentes a pessoas colectivas de direito público ou a instituições privadas integradas no sistema nacional de saúde, que efectuem prestações de serviços médicos e sanitários e operações com elas estreitamente conexas;
c) Os sujeitos passivos que exerçam as actividades referidas nos n.ºs 36 e 37 do artigo 9.º.
d) Os grupos autónomos de pessoas que exerçam uma actividade isenta nos termos do nº 23 do artº 9º, quando a percentagem de dedução de pelo menos um dos seus membros não seja superior à prevista no nº 23-A do mesmo artigo.
(Aditada pelo nº1 do artº 35º da Lei nº 109-B/2001, de 27 de Dezembro)
2 - O direito de opção será exercido mediante a entrega na repartição de finanças competente da declaração de início ou de alterações, consoante os casos, produzindo efeitos a partir da data da sua apresentação.
(Redacção dada pelo art. 4.º do Dec.Lei n.º 185/86, de 14 de Julho)
3 - Tendo exercido o direito de opção nos termos dos números anteriores, o sujeito passivo é obrigado a permanecer no regime por que optou durante um período de, pelo menos, cinco anos, devendo, findo tal prazo, no caso de desejar voltar ao regime de isenção:
(Redacção do art. 1.º, do Dec.Lei 139/92, de 17 de Julho)
a) Apresentar, durante o mês de Janeiro de um dos anos seguintes àquele em que se tiver completado o prazo do regime de opção, a declaração a que se refere o artigo 31.º, a qual produzirá efeitos a partir de 1 de Janeiro do ano da sua apresentação;
b) Sujeitar a tributação as existências remanescentes e proceder, nos termos do n.º 5 do artigo 24.º, à regularização da dedução quanto a bens do activo imobilizado.
(Redacção dada pelo artº 1º do Decreto-Lei nº 139/92, de 17 de Julho)
4 - Os sujeitos passivos do imposto que arrendem bens imóveis ou partes autónomas destes a outros sujeitos passivos do imposto, que os utilizem, total ou parcialmente, em actividades tributadas e que não sejam retalhistas sujeitos ao regime especial constante dos artigos 60º e seguintes, poderão renunciar à isenção prevista no nº 30 do artigo 9º desde que na contabilidade os proveitos e custos relativos aos imóveis a arrendar com sujeição a imposto sejam registados separadamente.
(Redacção dada pelo artigo 1º do Decreto-Lei nº 323/98, de 30 de Outubro)
5 - Os sujeitos passivos do imposto que efectuem transmissões de imóveis ou de partes autónomas destes a favor de outros sujeitos do imposto que os utilizem, total ou parcialmente, em actividades tributadas e que não sejam retalhistas sujeitos ao regime especial constante dos artigos 60º e seguintes poderão renunciar à isenção prevista no n.º 31 do artigo 9.º, desde que na contabilidade os proveitos e custos relativos aos imóveis a alienar com sujeição a imposto sejam registados separadamente.
(Redacção dada pelo artigo 2º da Lei nº 4/98, de 12 de Janeiro)
6 - Para exercer a renúncia prevista nos números anteriores o locador ou o alienante deverão apresentar declaração, de modelo aprovado, de que conste o nome do locatário ou do adquirente, a renda ou preço e demais condições do contrato. Comprovados os pressupostos referidos naqueles números, a administração fiscal emitirá um certificado, isento de selo, que será exibido aquando da celebração do contrato ou da escritura de transmissão.
7 - O direito à dedução do imposto, nestes casos, obedecerá às regras constantes dos artigos 19.º e seguintes, salvo o disposto em normas regulamentares especiais.
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