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Artigo 85.º

Concluído o procedimento de revisão previsto na lei geral tributária, considerar-se-á efectuada a liquidação do imposto, notificando-se o sujeito passivo nos termos e para os efeitos do artigo 27º.
(Redacção dada pelo nº 1 do artº 3º do Decreto-Lei nº 472/99, de 8 de Novembro)


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