1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 83.º, o chefe da repartição de finanças competente poderá proceder também à liquidação oficiosa do imposto que se mostrar devido, quando o sujeito passivo não tiver apresentado a declaração periódica a que estava obrigado nos termos deste Código.
2 - A liquidação referida no número anterior terá como base os elementos recolhidos em visita de fiscalização ou outros ao dispor dos serviços
(*) Aditado pelo art. 3.º do Dec.-Lei n.º 122/88, de 20 de Abril