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Artigo 83.º

 

1 - Se a declaração periódica prevista no artigo 40.º não for apresentada, a Direcção-Geral dos Impostos procede à liquidação oficiosa do imposto, com base nos elementos de que disponha.
(Redacção dada pelo artigo 52º da Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro)

2 - O imposto liquidado nos termos do número anterior deve ser pago nos locais de cobrança legalmente autorizados, no prazo mencionado na notificação, efectuada por carta registada com aviso de recepção, o qual não pode ser inferior a 90 dias contados desde o seu envio.
(Redacção dada pelo artigo 52º da Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro)

3 - Na falta de pagamento no prazo referido no número anterior, é extraída pela Direcção-Geral dos Impostos certidão de dívida, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 88.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
(Redacção dada pelo artigo 52º da Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro)

4 - A liquidação referida no n.º 1 ficará sem efeito nos seguintes casos:
(Redacção dada pelo art. 1.º do Dec.-Lei n.º 233/91, de 26 de Junho)

a) Se o sujeito passivo, dentro do prazo referido no n.º 2, apresentar a declaração em falta, sem prejuízo da penalidade que ao caso couber;
(Redacção dada pelo art. 1.º do Dec.-Lei n.º 233/91, de 26 de Junho)

b) Se a liquidação vier a ser corrigida pela repartição de finanças competente nos termos do artigo 83.º-A.
(Redacção dada pelo art. 1.º do Dec.Lei n.º 122/88, de 20 de Abril)

5 - Se o imposto apurado nos termos do n.º 1 ou constante de certidão de dívida a que se refere o n.º 3 tiver sido pago, a respectiva importância é tomada em conta no pagamento das liquidações previstas nas alíneas a) e b) do número anterior.
(Redacção dada pelo artigo 52º da Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro)

6 - Relativamente à diferença que resultar da compensação prevista no número anterior será extraída certidão de dívida nos termos do n.º 5 do artigo 26.º ou creditada a importância correspondente, se essa diferença for a favor do sujeito passivo.
(Redacção dada pelo artº 1º do Dec.-Lei n.º 100/95, de 19 de Maio)

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