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Artigo 75.º

1 - Das decisões a que se referem o n.º 3 do artigo 34.º, o n.º 8 do artigo 40.º, o n.º 3 do artigo 53.º, o n.º 5 do artigo 55.º, o artigo 56.º, o n.º 4 do artigo 58.º, o n.º 4 do artigo 60.º e o n.º 5 do artigo 63.º poderá o sujeito passivo recorrer hierarquicamente, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
(Redacção dada pelo artº 2º do Dec.-Lei n.º 160/03, de 19 de Julho)

2 - Aos recursos hierárquicos referidos no número anterior aplica-se o disposto na lei geral tributária, tendo sempre efeito suspensivo quando respeitarem às decisões referidas no artigo 56º e no nº 4 do artigo 58º.
(Redacção dada pelo nº 1 do art. 3.º, do Dec.Lei n.º 472/99, de 8 de Novembro)

3 - Para efeitos do disposto nos artigos 53.º e 58.º, não se conhecerá das reclamações, impugnações e recursos hierárquicos, na parte em que tenham por fundamento a discussão dos volumes de negócios, quando fixados definitivamente para efeitos de IRS ou IRC ou cujo processo de fixação esteja em curso no âmbito destes impostos.
(Redacção dada pelo nº 1 do art. 3.º, do Dec.Lei n.º 472/99, de 8 de Novembro)
Redacção anterior


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