1 - Para efeitos do cumprimento das obrigações do presente diploma, considera-se serviço de finanças ou tesouraria de finanças competente a da área fiscal onde o contribuinte tiver a sua sede, estabelecimento principal ou, na falta deste, o domicílio.
(Redacção dada pelo artº 1º do Decreto-Lei nº 31/2001, de 8 de Fevereiro)
2 - Tratando-se de sujeitos passivos titulares de rendimentos sujeitos a IRS, considera-se serviço de finanças ou tesouraria de finanças competente a da área do respectivo domicílio fiscal.
(Redacção dada pelo artº 1º do Decreto-Lei nº 31/2001, de 8 de Fevereiro)
3 - Para os contribuintes, pessoas singulares ou colectivas, com domicílio ou sede fora do território nacional, o serviço de finanças ou tesouraria de finanças competente será a da área fiscal onde estiver situado o estabelecimento estável ou, na falta deste, a da área fiscal da sede, estabelecimento principal ou domicílio do representante.
(Redacção dada pelo artº 1º do Decreto-Lei nº 31/2001, de 8 de Fevereiro)
4 - Para os sujeitos passivos não residentes, sem estabelecimento estável em território nacional, que não tenham representante, considerar-se-á competente o serviço de finanças ou tesouraria do serviço de finanças de Lisboa -3.
(Redacção dada pelo artº 2º do Decreto-Lei nº 179/2002, de 3 de Agosto)
5 - Não obstante o disposto nos números anteriores, para efeitos de cumprimento das obrigações previstas nos artigos 30º, 31º e 32º, a entrega das declarações aí previstas, quer através dos respectivos impressos oficiais, quer quando substituídos pela declaração verbal, nos termos do artigo 34º-A, poderá ser efectuada em qualquer serviço de finanças que disponha dos meios informáticos adequados ao cadastro único.
(Aditado pelo artº 1º do Decreto-Lei nº 31/2001, de 8 de Fevereiro)
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