Disposições comuns
Artigo 69.º
1 - Os contribuintes que distribuam a sua actividade por mais de um estabelecimento deverão centralizar num deles a escrituração relativa às operações realizadas em todos.
2 - No caso previsto no n.º 1, a escrituração das operações realizadas deverá obedecer aos seguintes princípios:
a) No estabelecimento escolhido para a centralização deverão manter-se os registos da centralização, bem como os respectivos documentos de suporte;
b) Deverão existir registos dos movimentos de cada estabelecimento, incluindo os efectuados entre si.
3 - O estabelecimento escolhido para a centralização deve ser o indicado para efeitos do IRS ou IRC.
(Redacção dada pelo artº 1º do Dec.-Lei n.º 195/89, de 12 de Junho)