(Aditado pela Lei nº 107-B/2003, de 31 de Dezembro)
1 - Os revendedores dos combustíveis referidos no artigo 68.º-A não poderão deduzir o imposto devido ou pago nas aquisições no mercado nacional, aquisições intracomunitárias e importações desses bens.
2 - O imposto suportado em investimentos e demais despesas de comercialização é dedutível nos termos gerais dos artigos 19.º e seguintes.