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Artigo 68.º-B (*)

(Aditado pela Lei nº 107-B/2003, de 31 de Dezembro)

1 - Para efeitos do disposto no artigo anterior, o valor tributável das transmissões abrangidas pelo presente regime corresponde à diferença, verificada em cada período de tributação, entre o valor das transmissões de combustíveis realizadas, IVA excluído, e o valor de aquisição dos mesmos combustíveis, IVA excluído.

2 - Sobre a margem, apurada nos termos do número anterior, deverão os revendedores fazer incidir a respectiva taxa do imposto.

3 - Na determinação do valor das transmissões, não serão tomadas em consideração as entregas de combustíveis efectuadas por conta do distribuidor.


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