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Artigo 65.º

1 - Os retalhistas sujeitos ao regime especial de tributação previsto no artº 60.º são obrigados a registar no prazo de 30 dias, a contar da respectiva recepção, as facturas, documentos equivalentes e guias ou notas de devolução relativos a bens ou serviços adquiridos e a conservá-los com observância do disposto no n.º 2 do artigo 48.º.

2 - Para cumprimento do mencionado no n.º 1, deverão os retalhistas possuir os seguintes elementos de escrita:

a) (Redacção dada pelo artº 1º do Dec.-Lei n.º 195/89, de 12 de Junho) Livro de registo de compras, vendas e serviços prestados;

b) (Redacção dada pelo artº 1º do Dec.-Lei n.º 195/89, de 12 de Junho) Livro de registo de despesas gerais e operações ligadas a bens de investimento.

3 - (Eliminado pelo art.º 1.º do Dec.-Lei 195/89, de 12 de Junho).

4 - (Eliminado pelo art. 1.º do Dec.Lei n.º202/87, de 16 de Maio).


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