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Artigo 58.º

1 - Os sujeitos passivos isentos nos termos do artº 53º são obrigados ao cumprimento do disposto nos artigos 30º, 31º e 32º.
(Redacção dada pelo nº1 do artº 35º da Lei nº 109-B/2001, de 27 de Dezembro)

2 - Quando se deixarem de verificar as condições de aplicação do regime de isenção do artigo 53º, os sujeitos passivos são obrigados a apresentar a declaração de alterações prevista no artigo 31º, nos seguintes prazos:
(Redacção dada pelo nº 1 do artº 35º da Lei nº 109-B/2001, de 27 de Dezembro)

a) Durante o mês de Janeiro do ano seguinte àquele em que tenha sido atingido um volume de negócios superior aos limites de isenção previstos no artigo 53.º;
(Redacção dada pelo nº1 do artº 35º da Lei nº 109-B/2001, de 27 de Dezembro)

b) No prazo de 15 dias a contar da fixação definitiva de um rendimento tributável de IRS ou IRC baseado em volumes de negócios superiores àqueles limites;
(Redacção dada pelo nº1 do artº 35º da Lei nº 109-B/2001, de 27 de Dezembro)

c) No prazo de quinze dias a contar do momento em que se deixar de verificar qualquer das demais circunstâncias referidas no n.º1 do artigo 53.º.
(Redacção dada pelo nº1 do artº 35º da Lei nº 109-B/2001, de 27 de Dezembro)

3 - Verificadas as circunstâncias referidas no número anterior, os sujeitos passivos que, tendo iniciado a actividade em data anterior à entrada em vigor do Código, foram dispensados do cumprimento das obrigações de registo previstas no Decreto-Lei nº 394-A/84, de 26 de Dezembro, deverão apresentar no mesmo prazo a declaração do início de actividade a que se refere o artº 30º.
(Redacção dada pelo nº1 do artº 35º da Lei nº 109-B/2001, de 27 de Dezembro)

4 - Sempre que a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos disponha de indícios seguros para supor que um sujeito passivo isento ultrapassou em determinado ano o limite de isenção, procederá à sua notificação para apresentar a declaração a que se refere o artigo 30.º ou artigo 31.º, conforme os casos, no prazo de quinze dias, com base no volume de negócios que considerou realizado.

5 - Será devido imposto com referência às operações efectuadas pelos sujeitos passivos a partir do mês seguinte àquele em que se torne obrigatória a entrega das declarações a que se referem os n.ºs 2, 3 ou 4.
(Redacção dada pelo art. 4.º do Dec.Lei n.º 185/86, de 14 de Julho)

6 - Não obstante o disposto no número anterior, nos casos em que se deixam de verificar as circunstâncias a que se refere a alínea c) do nº 2, a aplicação do regime normal de tributação produz efeitos a partir desse momento.
(Redacção dada pelo nº1 do artº 35º da Lei nº 109-B/2001, de 27 de Dezembro)
Redacção anterior


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